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Multas Aplicáveis nas Áreas de Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional
Uma das principais ferramentas no contexto da prevenção nas áreas de segurança do trabalho e medicina ocupacional refere-se aos investimentos racionalmente canalizados nesse sentido conforme o estabelecido nas Normas Regulamentadoras – NRs. Tais investimentos, além de reduzir os riscos de ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais; de reduzir os passivos decorrentes de prováveis ações trabalhistas; de reduzir as alíquotas de recolhimento e demais gravames junto ao INSS; de reduzir ou até eliminar custos diretos e indiretos decorrentes de acidentes em seu sentido amplo; de aumentar, substancialmente a qualidade de vida da empresa e na empresa, pode também livra-la das pesadas e desagradáveis multas plausíveis de serem aplicadas pela Auditoria Fiscal do MTE.
A previsão legal para a aplicação das mesmas encontra-se na Norma Regulamentadora NR 28, que contempla muitos dos itens das demais NRs., cujo link apresentamos abaixo:
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_28.pdf
Através do Anexo I, reproduzido abaixo, há uma melhor visualização do todo, para depois completarmos nossas explicações à respeito da questão.
Anexo I
Número de
Empregados |
GRADAÇÃO DE MULTAS (EM UFIR) |
| SEGURANÇA DO TRABALHO |
MEDICINA DO TRABALHO |
| I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
| 01 - 10 |
630-729 |
1129-1393 |
1691-2091 |
2252-2792 |
378-482 |
676-839 |
1015-1254 |
1350-1680 |
| 11 - 25 |
730-830 |
1394-1664 |
2092-2495 |
2793-3334 |
429-498 |
840-1002 |
1255-1500 |
1681-1998 |
| 26 - 50 |
831-963 |
1665-1935 |
2496-2898 |
3335-3876 |
499-580 |
1003-1166 |
1501-1746 |
1999-2320 |
| 51 - 100 |
964-1104 |
1936-2200 |
2899-3302 |
3877-4418 |
581-662 |
1176-1324 |
1747-1986 |
2321-2648 |
| 101 - 250 |
1105-1241 |
2201-2471 |
3303-3717 |
4419-4948 |
663-744 |
1325-1482 |
1987-225 |
2649-2976 |
| 251 - 500 |
1242-1374 |
2472-2748 |
3719-4121 |
4949-5490 |
745-826 |
1483-1646 |
222.6-2471 |
2977-3297 |
| 501 - 1000 |
1375-1507 |
2749-3020 |
4122-4525 |
5491-6033 |
827-906 |
1647-1810 |
2472-2717 |
3298-3618 |
| Mais de 1000 |
1508-1646 |
3021-3284 |
4526-4929 |
6034-6304 |
907-900 |
1811-1973 |
2718-2957 |
3619-3782 |
Da análise deste Anexo I observamos que alguns aspectos devem ser analisados, a saber:
- O item pertinente a qualquer uma das NRs relacionadas na Portaria 3.214/78 e suas atualizações e se tal item remete, no final, a codificação da Infração (I1, I2, I3 ou I4 – vide 3ª linha do anexo acima e ainda o enquadramento do Assunto ( se da área de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho, conforme a 2ª linha da tabela); para depois fazer a interpolação com a faixa do "Número de Empregados" do estabelecimento em questão (vide 1ª coluna).
- A título de exemplo, vamos mostrar o caso de uma empresa que não tenha realizado o Treinamento para o designado responsável pelo cumprimento da NR 5 (no caso em que a empresa não está obrigada a compor CIPA). Trata-se de uma Infração na área de SEGURANÇA DO TRABALHO e do grau I = 4 (essa referência encontra-se no final do item 5.32.2 da NR 5). Se o estabelecimento tiver 62 empregados (dentro da faixa de 51 a 100) podemos afirmar que estará sujeito a uma multa variável de 3877 a 4418 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência – congelada em R$ 1,0641 – hum real e seiscentos e quarenta e hum milésimos), ou seja: de R$ 4.125,51 a R$ 4.701,19. Para se saber o valor exato correspondente aos 62 empregados do estabelecimento em questão e feita a interpolação cabível, haveríamos de obter o valor de R$ 4254,27.
De posse dessas peculiaridades, poderemos apresentar a seguir uma tabela com alusões a alguns aspectos, observando que nem todos (por lacuna da própria NR) apresentam a eventual multa a que estariam sujeitos.
| Item |
Não realização/composição de |
Item da Previsão legal |
Grau da Infração |
| 01 |
Ordens de Serviços |
1.7.b |
I = 1 |
| 02 |
SESMT |
4.1 |
I = 2 |
| 03 |
CIPA |
5.2 |
I = 4 |
| 04 |
Treinamento de CIPA |
5.32 |
I = 4 |
| 05 |
Treinamento designado |
5.32.2 |
I = 4 |
| 06 |
Treinamento EPI |
6.6.1.d |
I = 3 |
| 07 |
PCMSO (*) |
7.3.1.a |
I = 2 |
| 08 |
Treinamento Primeiros Socorros (*) |
7.5.1 |
I = 1 |
| 09 |
PPRA |
9.1.1 |
I = 2 |
| 10 |
Transporte Manual de Cargas |
17.2.3 |
I = 2 |
| 11 |
Treinamento em Brigada |
23.1.1.d |
|
| 12 |
LTCAT |
15.4.1 |
I = 4 |
| 13 |
Prontuário de Caldeira |
13.1.6.a |
I = 3 |
| 14 |
Registro de Segurança de Caldeira |
13.1.6.b |
I = 4 |
| 15 |
Projeto de Instalação de Caldeira |
13.1.6.c |
I = 4 |
| 16 |
Projeto de Alter. e Reparo de Caldeira |
13.1.6.d |
I = 4 |
| 17 |
Relatório de Inspeção de Caldeira |
13.1.6.3 |
I = 4 |
| 18 |
Prontuário do Vaso de Pressão (VP) |
13.6.4.a |
I = 2 |
| 19 |
Registro de Segurança do VP |
13.6.4.b |
I = 2 |
| 20 |
Projeto de Instalação do VP |
13.6.4.c |
I = 2 |
| 21 |
Projeto de Alteração e Reparo do VP |
13.6.4.d |
I = 2 |
| 22 |
Relatório de Inspeção do VP |
13.6.4.a |
I = 4 |
(*) Medicina do Trabalho
Concluindo nosso raciocínio consignamos que uma rápida reflexão poderá motivar, substancialmente, os investimentos preconizados nessa área de segurança e saúde ocupacional, não só em decorrência das obrigações originárias do empregador para com seus empregados e seus demais reflexos, como também pelo fato de que, mesmo tendo recolhido os valores correspondentes às eventuais multas ainda assim e empresa terá que implementar as ações corretivas que lhes deram origem.
José Augusto Silva Melo
Graduado em Engª Civil e Direito; Pós Graduado em Adm. de Empresas e Engª de Segurança do Trabalho. |
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